Processo 8239178-41.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8239178-41.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8239178-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR SOUZA ANDRADE - BA57355, JOSE BARRETO BITTENCOURT - BA74918 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407     DECISÃO   Trata-se de Ação de desconstituição de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Jose Pereira contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de Id 535035626, a parte autora narra que é pessoa idosa, aposentada e com limitações de leitura e escrita. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 263,90, referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 814655670, o qual prevê 84 parcelas, totalizando o montante de R$ 12.018,57. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira demandada, tratando-se de contratação não reconhecida. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 535180889) e indeferido o pedido de tutela de urgência. No evento de Id 536133368, datado de 17 de dezembro de 2025, o réu compareceu espontaneamente aos autos, protocolando petição de habilitação de seus advogados, acompanhada do instrumento de procuração. Posteriormente, no dia 18 de fevereiro de 2026, a parte ré apresentou a contestação de Id 543467964. Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, a ocorrência de decadência quadrienal, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o contrato questionado decorre de um refinanciamento de operação anterior. Asseverou que o valor correspondente ao "troco" do refinanciamento, no importe de R$ 2.766,35, foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível anexado no Id 543467961. Juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais nos Ids 543467962 e 543467963. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores, rechaçando a devolução em dobro e a configuração de danos morais. Solicitou, ainda, a designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou a réplica de Id 549808199. Na oportunidade, arguiu a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia e refutou as preliminares. Quanto ao mérito, apontou que o contrato juntado pelo réu padece de nulidade absoluta por vício de forma, visto que, por ser a autora…

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