Processo 8239465-04.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8239465-04.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8239465-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ZENAIDE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: FERNANDO CESAR DA SILVA e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875), WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB:SP488988)   SENTENÇA Vistos, etc. ZENAIDE SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de FERNANDO CESAR DA SILVA - FCS E-COMMERCE e EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE). Na petição inicial de ID 535111407, a autora afirma que, em 02 de setembro de 2025, adquiriu, na plataforma digital administrada pela segunda ré, junto ao primeiro réu, que atuava sob o nome de fantasia LEÃO_DAS_LEDS, 10 unidades de Conector para Magnetron Filamento Novo Micro-ondas, pelo valor total de R$ 35,20, conforme Nota Fiscal Eletrônica juntada no ID 535116366. Relata que, após utilizar 3 das peças em consertos de aparelhos eletrodomésticos de seus clientes, constatou, em menos de uma semana, que os componentes apresentaram vício de qualidade, pois os micro-ondas voltaram a apresentar defeito, o que evidenciaria a inadequação do material fornecido.Em razão disso, em 23 de setembro de 2025, a consumidora formalizou reclamação administrativa no ambiente virtual da segunda ré, sob o nº 5412202970, conforme mensagens de ID 535116365. Afirma que, durante as tratativas com o vendedor, foi orientada a devolver os produtos para que fosse realizado o respectivo estorno. Confiando na boa-fé dos fornecedores, efetuou a devolução de 7 unidades do produto.Todavia, sustenta que os réus retiveram as peças devolvidas e se recusaram a realizar o reembolso do preço pago, sob a alegação de que a devolução deveria abranger todas as 10 unidades adquiridas e de que a utilização de 3 peças impediria a concessão da garantia.Alega ter sofrido prejuízo material, desgaste existencial e desvio de tempo útil, configurando dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade solidária das acionadas, a condenação destas à devolução em dobro do valor pago pelas peças, no total de R$ 70,40, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Na decisão de ID 535240268, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, determinada a inclusão do feito em pauta de conciliação, designada audiência virtual e deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado no ID 539200641, o réu FERNANDO CESAR DA SILVA (FCS - ECOMMERCE) apresentou contestação no ID 553219256.No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a autora não comprovou o vício de qualidade nas 3 peças utilizadas e que a ausência de devolução desses itens impediu a realização de perícia técnica para apurar a origem do defeito ou eventual erro de instalação pela consumidora.Afirmou que a devolução do produto é condição essencial para a realização do estorno e juntou jurisprudência sobre o tema.Defendeu a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a situação configura mero aborrecimento, além de destacar o baixo valor das peças. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a redução de…

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