Processo 8239548-20.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8239548-20.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8239548-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLEIDE CONDURU SILVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que foi aposentada sob a égide da Emenda Constitucional 41/2003, em 19/10/1991, com direito à paridade remuneratória, e que, após a edição da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para professores, a GEAC não foi incorporada aos seus proventos, o que foi reconhecido pelo TJBA no mencionado mandamus coletivo. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas da GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE, conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandamus Coletivo tombado pelo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado, dos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do writ, de 10.07.2015 a 10.07.2020, observado o teto desta especializada. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES. Afasto a preliminar "incompetência material dos juizados especiais da fazenda pública para execução de decisões proferidas por outros juízos", na medida em que a presente demanda se consubstancia como uma ação de cobrança, não sendo, portanto, uma execução de decisão proferida por outros Tribunais. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.          Acerca da prescrição, calha destacar que, a partir da interposição do referido mandado de segurança, coletivo, houve a interrupção da fluência do prazo prescricional, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ.             Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932,…

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