Processo 8239825-36.2025.8.05.0001

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8239825-36.2025.8.05.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8239825-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ENILEUSA DE ARAUJO ABDON ALCANTARA Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149) REU: WELBER CARDOSO FRANCA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por ENILEUSA DE ARAÚJO ABDON ALCANTARA em face de WELBER CARDOSO FRANÇA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca ser imitida na posse do imóvel situado na Rua Waldeloir Rego, integrado ao Bloco 14, Setor B, Apartamento 203, no Conjunto Habitacional Cajazeiras VI, nesta Capital, descrito na Matrícula nº 125.709 do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA, sob a narrativa de ter adquirido o referido imóvel em 1º de agosto de 2025, por meio de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 37.532,51 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), pagos à vista com recursos próprios.   Afirmou ter cumprido todas as obrigações acessórias à transmissão da propriedade, incluindo o pagamento da comissão do leiloeiro, do ITBI e dos emolumentos cartorários para a lavratura da escritura pública e para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, havendo concluído o registro da propriedade em seu nome na matrícula do imóvel. Relatou que, ao buscar tomar posse do bem, constatou que o imóvel se encontrava em estado de abandono, sem medidores de água e de energia elétrica, com alguns móveis deteriorados no interior, e que o síndico do condomínio informou que o antigo ocupante não residia no local há vários anos e possuía débitos condominiais acumulados superiores a R$ 6.000,00.   Para comprovar tais circunstâncias, a autora instruiu a inicial com ata notarial (ID 535223609), na qual o Tabelião consignou a verificação de imagens e vídeos do interior do imóvel que revelavam bens móveis em aparente estado de abandono, sujos, deteriorados e cobertos por poeira, além da ausência de fornecimento de energia elétrica e água, bem como a existência de veículo automotor abandonado no pátio do condomínio e declarações do síndico confirmando que o ocupante não residia no prédio há mais de cinco anos. Aduziu ainda que, após tentativa frustrada de desocupação amigável, o réu a notificou por meio de aplicativo de mensagens, afirmando estar na propriedade do bem e informando que teria ingressado com ação judicial para anular o leilão, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para ser imitida na posse do imóvel.   Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requereu a imissão liminar na posse e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação no percentual de 1% ao mês sobre o valor de aquisição do bem, calculada desde a data da arrematação (1º de agosto de 2025) até a efetiva desocupação, com fundamento no art. 37-A da Lei nº 9.514/97.   Requereu também o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.   Por meio da decisão de ID 535455176, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, com a ordem de…

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