Processo 8239932-80.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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SENTENÇA Processo: 8239932-80.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURDES MARIA PORTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. O Estado da Bahia impugna pedido de cumprimento de sentença coletiva (obrigação de fazer). Em seu arrazoado, argui: a necessidade de prévia liquidação, inclusive de suspensão do processo até que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a questão em processo afim ao tema que por lá tramita; a ilegitimidade ativa, já que a parte exequente não teria comprovado sua filiação ao autor coletivo; a falta de trânsito em julgado do acórdão exequendo; a falta de provas do direito à paridade vencimental; a percepção de parcelas que compõem o vencimento básico e decorrem de decisão proferida no processo coletivo 0102836-92.2007.8.05.00001, e que devem ser consideradas no cálculo pertinente ao alcance do piso remuneratório; a necessidade de que qualquer parcela que exceda o subsídio seja paga sob a forma de vantagem pessoal (VPNI), o que significa dizer que acréscimos remuneratórios posteriores devem provocar a absorção dessas vantagens pelo mesmo subsídio; a inadequação do valor atribuído à causa; a impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas no curso da ação mandamental por meio diverso do regime de precatórios. A impugnada se manifestou. Decido. Inicialmente, a arguição de inadequação do valor atribuído à causa merece rejeição. É que o valor atribuído pela exequente corresponde à diferença entre o valor do atual piso nacional estabelecido pelo MEC e a remuneração básica que serve de referência aos proventos que percebe mensalmente, multiplicada essa diferença por doze. Essa operação atende ao que defende o impugnante, adequando-se à previsão do art. 292, §2°, do CPC, segundo o qual "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." No mais, a Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão…
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