Processo 8239993-38.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8239993-38.2025.8.05.0001 REQUERENTE: FABIANO SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, requer: i) condenação dos reflexos do vencimento salarial de 2 (dois) salários mínimos nacionais sobre as férias, 1/3 constitucional e 13° salário; ii) obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em percentual de 20% sobre o vencimento base, nos termos do §10, do art. 198 da CF/88 e EC nº 120/22; e iii) pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Alega, para tanto, que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, o Município efetuou apenas o pagamento parcial do novo piso salarial, em dezembro/2022, quando, segundo informa, deveria ter implementado o piso de dois salários mínimos, desde maio/2022, bem como o adicional de insalubridade correspondente. Sustenta que há valores a serem recebidos correspondentes ao período entre maio e novembro de 2022, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos. Citado, o Réu apresentou a contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. REJEITO o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda. O Município alega que, por força da EC nº 120/2022, a União seria responsável pelo repasse do vencimento dos agentes comunitários de saúde. Contudo, não assiste razão ao réu. A EC nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde fica sob responsabilidade da União (§7º do art. 198 da CF), mas também determinou que "cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais". Portanto, a controvérsia dos autos refere-se à obrigação do Município quanto à implementação do piso salarial e adicional de insalubridade, não envolvendo diretamente a União. A questão do repasse de verbas da União ao Município é matéria diversa, que não impõe a participação da União na presente demanda. De igual modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. O Município arguiu falta de interesse processual sob o fundamento de que já teria implementado o piso salarial por meio da Lei Municipal nº 9.646/2022, incluindo o adicional de insalubridade, além de ter pago abono indenizatório para compensar eventuais perdas. Contudo, a pretensão da autora trata da implementação intempestiva do direito estabelecido pela EC nº 120/2022. A autora alega que o pagamento ocorreu apenas em dezembro/2022, de forma parcial, quando, segundo defende, deveria ter sido realizado desde maio daquele ano. Esta controvérsia evidencia o interesse processual da demandante, razão pela qual rejeito a preliminar. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, e assim o faço porque, da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido na EC nº 120/2022, que estabeleceu o piso salarial de 2 (dois)…
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