Processo 8240137-12.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8240137-12.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8240137-12.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DA PURIFICACAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública municipal investida no Cargo de Provimento Efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 7.867/2010, deveria ter progredido de nível após a conclusão de Pós-Graduação Lato Sensu. Afirma que pleiteou, administrativamente, a referida progressão, mas ainda não teve seu pedido apreciado. Diante disso, requer a condenação do Município do Salvador a promover a ascensão imediata de 01 (um) nível na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado pela parte Autora, em decorrência da obtenção de título de Especialista Lato Sensu. Sucessivamente, pleiteia o pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas, de forma retroativa a Outubro/2025, em função do requerimento administrativo. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. Consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica. Eis o teor do aludido enunciado normativo: ¨Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […]¨ Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¨ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2. Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo…

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