Processo 8240730-41.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8240730-41.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8240730-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VIRGILIA CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ (OAB:BA28649) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     VIRGILIA CERQUEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é ocupante do cargo de Agente de Suporte Operacional e Administrativo em Extinção. Aduz que foi publicada a Lei Municipal nº 8.629/2014, dispondo acerca do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, que prevê, em seu art. 51, a progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior. Dessa forma, entende que deveria ter progredido em dois níveis na tabela de vencimentos em razão da conclusão do curso de graduação. Relata que formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão em 25/03/2025, porém o seu pleito não foi atendido. Sendo assim, em razão da não concessão da referida progressão administrativamente, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a progressão de 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos pela conclusão do curso de graduação, com efeitos retroativos a 25/03/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. Citada, a Réu ofertou contestação. Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelos Réus, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O Município de Salvador arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a parte Autora não formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão por titulação. Quanto à questão, cumpre destacar que é cediço que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, não é necessária a formulação de requerimento administrativo para pleitear a tutela jurisdicional, salvo em excepcionalíssimas hipóteses, o que não é o caso da presente demanda. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO…

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