Processo 8241111-49.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8241111-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIANNE MARIA SANTOS COSTA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FABIANNE MARIA SANTOS COSTA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de BANCO CSF S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 535506728), à Autora fora negado crédito no mercado, sob a alegação de que poderiam existir restrições internas ou de que seu score estava com pontuação baixa. Afirma que providenciou o extrato do SCR - Sistema de Informação ao Crédito e constatou que existem registros com a indicação de "prejuízo", lançados pelo Réu. Ressalta que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação e à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pelo exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da medida, mediante a exclusão definitiva do nome da Acionante. Por fim, pleiteia pelo arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 1.214,09 (mil, duzentos e quatorze reais e nove centavos). Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (ID 535611101). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 539114530. Preliminarmente, veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo; a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo; a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Finalizando as matérias preliminares, impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas meramente informativo de controle do sistema monetário nacional, agindo em exercício regular de direito e cumprimento de obrigação regulatória. Dispõe, ainda, que a Autora promoveu a regular contratação do cartão de crédito, a partir de biometria facial e apresentação de cópia do seu documento de identificação pessoal. Salienta que consta em contrato autorização específica para fornecimento de informações ao SCR. Afasta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 546023220. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 549516340). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares. Preliminarmente, retrata o Réu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, atribuindo responsabilidade ao Banco Central. Em decorrência disso, suscita, ainda, a incompetência do presente juízo. Não assiste razão ao Acionado. Ocorre que, conforme a legislação atinente ao tema, o Banco Central possui função exclusivamente fiscalizatória em relação aos cadastros integrantes no SISBACEN. Desse modo,…
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