Processo 8241168-67.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8241168-67.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: FABIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Fabio dos Santos Ferreira contra Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que, ao realizar consulta nas plataformas "Serasa", "Acordo Certo" e "Quero Quitar", identificou a existência de dívidas vinculadas ao banco réu nos valores de R$ 1.432,25 e R$ 1.690,50. Afirma que não se recorda de ter contraído tais débitos e que tentou obter a cópia dos contratos administrativamente por meio de reclamações em plataformas de defesa do consumidor, sem obter êxito, uma vez que a instituição financeira teria apresentado resposta evasiva. Com base nesses fatos, a parte autora argumenta que houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, além de sustentar a ocorrência de desvio produtivo do consumidor em razão do tempo gasto na tentativa de resolução do problema. Requer, ao final, a condenação da parte ré na obrigação de exibir a cópia do contrato que originou as cobranças, bem como o pagamento de indenização por danos morais no expressivo valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos, incluindo telas das plataformas de negociação de dívidas e protocolos de reclamação. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido de forma parcial (Id 545868377). A parte ré apresentou contestação (Id 550889555) com preliminar de ausência de pretensão resistida válida, a irregularidade do comprovante de residência apresentado e, de forma central, a sua ilegitimidade passiva. Sobre este último ponto, o banco réu demonstrou que os contratos questionados, firmados nos anos de 2003 e 2006, foram objeto de regular cessão de crédito para a empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A. em 12/01/2018. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a impossibilidade material de exibição de documentos tão antigos em virtude do decurso do prazo regulamentar de guarda estipulado pelo Banco Central do Brasil (Circular nº 3.978/2020), a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero exercício regular de direito. Pugnou pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 552937724), na qual refutou as preliminares levantadas pela defesa. Argumentou que a cessão de crédito não tem eficácia contra o devedor se não houver notificação prévia, nos termos do artigo 290 do Código Civil, razão pela qual o banco réu continuaria legítimo para figurar no polo passivo. Reiterou a tese de falha na prestação do serviço e a necessidade de condenação por danos morais decorrentes do desvio produtivo. Durante a análise dos autos para prolação de sentença, foi constatada a existência do processo nº 8241289-95.2025.8.05.0001, distribuído no mesmo dia, com…
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