Processo 8241319-33.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8241319-33.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
23/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8241319-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCARA ALVES BARRETO Advogado(s):   REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169)   SENTENÇA   Vistos, etc. Jucara Alves Barreto ajuizou ação revisional de contas de consumo de água cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (ID 535561846).   A autora sustenta que reside sozinha no imóvel objeto da lide e que o seu consumo histórico sempre se manteve estável na média de 15 m³ mensais.   Relata que, a partir de agosto de 2024, as faturas apresentaram elevação desproporcional, atingindo consumos de até 26 m³ e valores superiores a R$ 400,00, sem alteração em seus hábitos de uso.   Afirma que buscou solução administrativa perante o Procon (ID 535561848), mas a ré permaneceu inerte e suspendeu o fornecimento de água em janeiro de 2025 (ID 542239080). Requereu o refaturamento dos débitos com base na média histórica, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. A decisão de ID 535783493 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do abastecimento de água e proibir a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, além de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (ID 542239077). Em sua defesa, sustenta que o volume faturado reflete o real consumo registrado pelo hidrômetro e defende a regularidade e a precisão do equipamento de medição. Argumenta sobre a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento de tarifas de consumo e refuta a existência de danos morais a serem indenizados. A autora apresentou réplica (ID 550732039), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. A análise da defesa apresentada revela que a concessionária ré não suscitou preliminares ao mérito da causa (ID 542239077), encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de abastecimento de água fornecidos de forma contínua pela ré, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos na legislação de regência. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, garantindo a proteção à vulnerabilidade da usuária perante o porte técnico e econômico da concessionária de serviço público. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a regularidade de funcionamento do sistema de medição hídrica, confirma-se a inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 535783493). Cabia à empresa ré demonstrar a idoneidade das medições contestadas ou a ocorrência de vazamento interno que justificasse o aumento abrupto do consumo hídrico, conforme os princípios que regem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. No mérito, a controvérsia reside na regularidade das medições de consumo de água registradas no imóvel da autora de agosto a dezembro de 2024,…

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