Processo 8241393-87.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8241393-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TULIO GERALDO DE SOUZA E SOUZA e outros Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO (OAB:BA27936) REU: WELLINGTON THIAGO DA SILVA GOMES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. TULIO GERALDO DE SOUZA E SOUZA e LUCIANA DE OLIVEIRA LEANDRO SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de WELLINGTON THIAGO DA SILVA GOMES, também qualificado, fundando sua pretensão no inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos sobre Imóvel. Os autores afirmam que são titulares dos direitos aquisitivos do imóvel residencial tipo Vilage nº 206, integrante do Condomínio Mamont Lounge, em Itacimirim, Camaçari/BA e que, em 13 de novembro de 2024, celebraram com o réu contrato de promessa de cessão de direitos pelo valor total de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Aduzem que o plano de pagamento, pactuado na Cláusula Terceira do instrumento previu um sinal de R$ 100.000,00, duas parcelas mensais sucessivas de R$ 100.000,00 e, por fim, 19 prestações mensais de R$ 50.000,00 cada. Aduzem que o réu cumpriu as obrigações iniciais, mas passou a inadimplir as parcelas vencidas a partir de 14/07/2025, deixando em aberto todas as prestações a partir de então, configurando mora superior a 90 dias de mora. Alegam que buscaram a solução extrajudicial do conflito, sem sucesso, culminando no envio de Notificação Extrajudicial através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Feira de Santana, entregue no endereço do réu em 29/10/2025. Afirmam que o contrato prevê cláusula resolutiva expressa (Cláusula Oitava e Cláusula Décima Terceira) para a hipótese de inadimplemento de três parcelas, o que autoriza a resolução de pleno direito e a retomada da posse. Pleiteiam, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, bem como a fixação de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período de fruição do bem. A inicial veio instruída com diversos documentos. A decisão de ID 536271004, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação do acionado. Após equívoco cartorário no endereço de diligência (ID 545380166), os autores peticionam indicando o endereço correto (ID 546283761). Expedida nova carta de citação (ID 546303356), esta foi devidamente entregue ao réu em 13/03/2026, conforme Aviso de Recebimento Digital constante do (ID 551195548). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, os autores manifestaram-se no (ID 557871889), requerendo a decretação da revelia, o julgamento antecipado do mérito e o deferimento da liminar de reintegração de posse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa-se ao julgamento. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi validamente citado em 13/03/2026, conforme se extrai do documento de (ID 551195548), sendo certo que transcorreu o prazo para resposta, sem que apresentasse…
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