Processo 8241559-22.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8241559-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO MARIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata, em síntese, ser policial militar inativo(a) do Estado da Bahia e reclama de discriminação por parte da ré, ao implantar a Gratificação por Atividade Policial - GAP, que não está sendo paga aos profissionais inativos ou pensionistas nas suas referências IV e V. Alega que, em 08/03/2012, foi sancionada a Lei 12.566, a qual, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes. Entretanto, destaca que o art. 8º da referida Lei excluiu os policiais militares inativos de sua abrangência, privando-os do benefício da elevação da GAP para os níveis IV e V, enquanto os servidores da ativa conseguiram essa elevação. Diante disso, a parte autora pleiteia a procedência da demanda para determinar à parte ré o realinhamento de seus proventos, garantindo-lhes o direito ao pagamento da GAPM, com a imediata implantação nas referências IV e V. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Réplica apresentada, momento no qual dispensada audiência para dilação probatória. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A priori, no tocante à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deixo de me manifestar neste momento processual, uma vez que a parte autora é isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais perante o rito deste Juizado, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico tratar-se a parte requerente de Policial Militar inativo(a) que pretende a extensão da GAP IV e V. A Gratificação por Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e promoveu o reajuste dos soldos, além de prever, em seu art. 6º, o seguinte: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: (grifei) I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Note-se que pelo próprio teor do art. 6º, da Lei 7.145/1997 a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado, na medida em que foi instituída com o fim de compensar o risco decorrente da própria atividade laboral do policial…
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