Processo 8241698-71.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8241698-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UEBERTE DA SILVA SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UEBERTE DA SILVA SANTOS contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Alega a parte Autora que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no SISBACEN (SCR). Sustenta que jamais foi notificada do referido apontamento, o que violaria o disposto no art. 43, § 2º do CDC e na Resolução 4.571/17 do Banco Central. Requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID 535991903). Em Contestação (ID 537779596), o Réu suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição e afirmou que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição de crédito. Réplica apresentada no ID 551755733. Decisão saneadora (ID 551841771) rejeitou a preliminar de ausência de interesse, indeferiu a produção de prova oral e anunciou julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos verifico que a questão central a ser deslindada reside na verificação da obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor para inscrição no SCR e, em caso positivo, se sua ausência gera danos morais indenizáveis. A Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil é clara ao estabelecer em seu artigo 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O §2º do mesmo artigo determina ainda que as instituições devem manter a guarda dessa comunicação por cinco anos. No mesmo sentido, o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Conforme ensina Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 589), o direito à informação é corolário do princípio da boa-fé objetiva e visa possibilitar ao consumidor o conhecimento prévio de fatos que possam impactar sua vida financeira, permitindo-lhe tomar medidas preventivas ou corretivas quando necessário. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e Serasa. Neste sentido: REsp nº 1.099.527/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2010) e AgRg no REsp nº 877.525/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/12/2010). No caso concreto, vislumbro que, não obstante o esforço argumentativo perpetrado na contestação, a Ré não comprovou ter realizado a prévia notificação da Autora quanto à inscrição no SCR, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC, sendo certo que sequer foi acostado aos autos instrumento de contrato, a fim de se aferir se,…
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