Processo 8241726-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8241726-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8241726-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO Advogado(s): CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO (OAB:BA35043) REU: JOILSON LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE TONES GOMES OLIVEIRA (OAB:BA72590)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRÓ FILHO, em face de JOILSON LIMA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor, em síntese, que foi constituído pelo réu em 15/06/2015 para patrocinar a Ação Ordinária nº 0083522-24.2011.8.05.0001, em curso perante a 8ª Vara Cível de Salvador/BA, e que pactuaram verbalmente honorários contratuais de êxito. Afirma que, em 2023, sob alegação de abandono, o réu constituiu outro patrono, gerando controvérsia acerca dos honorários contratuais de êxito, oportunidade em que o autor aceitou reduzir o percentual originalmente ajustado de 30% para 20% exclusivamente para encerrar o impasse quanto ao êxito da demanda principal. Sustenta, contudo, que após o início da fase de cumprimento de sentença, a executada (ASBEC) adotou postura manifestamente protelatória, interpondo recursos e agravo de instrumento, o que forçou o autor a praticar atos técnicos complexos e autônomos, não abrangidos pelo ajuste inicial, tais como a elaboração de contraminuta ao agravo de instrumento nº 8065195-04.2025.8.05.0000, gravação e juntada de vídeo de sustentação oral e elaboração/retificação de cálculos complexos na fase executiva. Diante disso, amparado no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, pleiteia o arbitramento de honorários complementares por esses serviços específicos de acordo com a Tabela da OAB/BA, totalizando R$26.364,95, além do reembolso de R$99,00 despendido com a assinatura mensal de sistema de cálculos. O réu foi regularmente citado (ID 544201962) e apresentou contestação (ID 548256639), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir (ação prematura). No mérito, defende que a remuneração de 20% acordada a título de êxito já cobre todo o patrocínio da causa e que os atos adicionais foram realizados por livre iniciativa do autor, sem autorização ou contratação autônoma. Pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica ofertada no ID 548290477, rebatendo as preliminares e defendendo o julgamento antecipado. Intimadas as partes a especificarem provas e se manifestarem sobre conciliação (ID 556203079), não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido.   DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão amplamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Joilson Lima de Oliveira.  O réu acostou declaração de hipossuficiência (ID 548256640) e fatura de energia elétrica (ID 547317690) que corroboram a insuficiência de recursos para suportar as despesas…

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