Processo 8242076-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8242076-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8242076-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CANDIDA RIBEIRO DA FONSECA Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES (OAB:BA23749), ELIEZER SANTANA MATOS (OAB:BA23792) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DECISÃO   1. Relatório Cândida Ribeiro da Fonseca, qualificada nos autos, na condição de pensionista e viúva do ex-participante Pedro Fernandes da Fonseca, ajuizou Ação Ordinária em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social, também denominada Petros, em curso perante este Juízo Especializado (ID 535736163). Sustenta a autora, em síntese, que o benefício de suplementação de pensão por morte que lhe é pago mensalmente está sendo calculado de forma errônea pela entidade ré, em desacordo com as regras estatutárias. Pretende a condenação da requerida ao recálculo do benefício para que corresponda a integralmente 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao falecido, sem que ocorra o abatimento de qualquer quantia paga a título de benefício previdenciário oficial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 535736163). No despacho de triagem e saneamento inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, ordenando a designação de audiência de conciliação e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, decretando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 535807197). Regularmente citada, a demandada Fundação Petrobras de Seguridade Social apresentou contestação escrita em que arguiu, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a lide, argumentando a total inaplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar (ID 543019808). No mérito da resposta, a requerida sustentou a legalidade dos cálculos efetuados e a higidez atuarial das normas internas do plano de benefícios, pugnando pela rejeição integral dos pedidos autorais (ID 543019808). A parte autora apresentou réplica, ocasião em que rechaçou a tese de incompetência material e insistiu na incidência das normas protetivas consumeristas ao caso concreto (ID 552801714). Em seguida, as partes compareceram à audiência de conciliação virtual realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a qual restou infrutífera, porquanto os litigantes, embora tenham debatido os termos do conflito, não alcançaram solução autocompositiva (ID 560849456). Os autos retornaram conclusos para julgamento da questão de competência material arguida na resposta de defesa. 2. Fundamentação O exame da competência material deste Juízo perpassa, necessariamente, pela análise da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes litigantes. A ré, Fundação Petrobras de Seguridade Social, constitui entidade fechada de previdência complementar privada, instituída sob a modalidade de fundação sem fins lucrativos, com a finalidade exclusiva de administrar planos de benefícios de caráter previdenciário e…

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