Processo 8242325-75.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8242325-75.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8242325-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EURIDES NUNES BENATI Advogado do(a) AUTOR: DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO - BA69563 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) REU: DIEGO SILVA SOUZA - BA26067, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, RAFAEL MARTINEZ VEIGA - BA24637, MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476   SENTENÇA         Vistos, etc... EURIDES NUNES BENATI, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, informando, ser titular da unidade consumidora de n. 4373962, salientando que, no dia 03 de dezembro de 2025, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência sob alegação de inadimplência de conta vencida há apenas um dia.  Afirma que, após a quitação imediata, o serviço foi restabelecido, todavia, em 15 de dezembro de 2025, a Ré efetuou novo corte. Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi informada sobre a existência de um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 13.966,46, originado da inspeção n° 004404592504, realizada em abril de 2025, a qual teria detectado suposto "desvio antes do medidor", porém sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, destacando sua condição de idosa com 77 anos de idade e a essencialidade do serviço.   Salienta que os documentos fornecidos pela Empresa Ré para explicar a interrupção do fornecimento não são conclusivos, de modo que, além de não ter fornecido espaço para que pudesse se defender, também não demonstram os fundamentos que os levaram a crer que houve o referido desvio antes do medidor. Defende que a interrupção do fornecimento de energia não é juridicamente legal, seja pela ofensa ao contraditório e a ampla defesa no devido processo legal administravo, seja porque se trata de um suposto débito realizado em período pretérito em que, ao que consta, a vinha realizando adequadamente o pagamento que era devido Ante o exposto, requer, a tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel, e, ao final, a confirmação da decisão liminar e a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao apgamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.  Carreou documentos aos ID's: 535803104 a 535806570. A decisão de ID 536131258 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, além de deferir a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Contestação no (ID 542620022)., onde preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça.  No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a inspeção seguiu os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.  Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirmou ter enviado notificação prévia em julho de 2025.  Argumentou pela inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Carreou documentos aos ID's:…

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