Processo 8242476-41.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8242476-41.2025.8.05.0001 Parte Autora: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Cuidam os autos de ação declaratória na qual foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial para colação de planilha de cálculos atualizada. Inconformada, a parte autora apresentou petição de reconsideração ao ID 549921778. Na oportunidade, coligiu o demonstrativo de cálculos individualizado de ID 549921781, sanando a irregularidade apontada. Sustentou a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela análise da tutela de urgência pleiteada para suspensão de descontos em seu benefício previdenciário. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Altere-se o valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 28.246,28(-). O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que a atividade jurisdicional deve ser orientada à satisfação do direito material, evitando-se que obstáculos meramente formais e sanáveis impeçam a entrega da prestação jurisdicional definitiva. No caso em apreço, a sentença extintiva fundou-se na inércia do autor em apresentar planilha de cálculos. Todavia, antes da preclusão definitiva e do trânsito em julgado, a parte autora peticionou nos autos demonstrando que o vício foi integralmente suprido com a juntada do demonstrativo ao ID 549921781. Nesse cenário, em observância ao dever de cooperação e à instrumentalidade das formas, impõe-se o exercício do juízo de retratação, conforme autorizado pelo art. 485, § 7º, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por vício formal sanável, especialmente quando a irregularidade é suprida logo após a sentença, configura rigor excessivo e viola o acesso à justiça. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela de urgência para alimentos provisórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a necessidade de recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão:…
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