Processo 8242723-22.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8242723-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO TORRES PINHEIRO FILHO Advogado(s): JOSUE BRITTO GUEDES JUNIOR (OAB:BA69383) REU: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ex-Sd PM 1ª Cl ARNALDO TORRES PINHEIRO FILHO, Mat 30.293.053-9, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua demissão da corporação, e, ao final, a sua anulação com a consequente reintegração definitiva ao cargo, consoante fatos e fundamentos aduzidos no ID 535881348. Arguiu que foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cuja decisão final determinou a sua demissão dos quadros da corporação. Argumentou que o Conselho de Disciplina, após a análise dos fatos e das provas, opinou pela não exclusão do militar, contudo, a autoridade julgadora, ao proferir a decisão final, discordou da conclusão do Conselho sem apresentar, no seu entender, fundamentação suficiente e individualizada, limitando-se a justificativas genéricas. Sustentou que a decisão demissória padece de nulidade por diversos vícios, tais como a ausência de motivação idônea, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cerceamento de defesa por suposta introdução de fundamentos novos na decisão final, e a fragilidade do conjunto probatório que embasou a sanção. Pugnou, nesse contexto, pela concessão de medida de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos do ato demissório, com a sua reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento de sua remuneração, enquanto se aguarda o julgamento de mérito da presente ação. Ao final, requereu que seja a ação julgada inteiramente procedente para declarar a nulidade do ato de demissão, com sua reintegração definitiva, pagamento dos vencimentos retroativos e demais consectários legais. A inicial veio instruída por procuração (ID 535881349) e demais documentos (ID 535881348 a ID 535881353). Originariamente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública, o feito foi remetido a este Juízo Militar em razão do reconhecimento da competência especializada, nos termos da decisão de ID 536566194. Logo após, em decisão ID. 539746516, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 546809546, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a Ação Ordinária nº 8242711-08.2025.8.05.0001, que tramita nesta mesma 1ª Vara de Auditoria Militar, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de anulação do ato de demissão e reintegração ao cargo. Suscitou a prescrição quinquenal, sob o argumento de que o ato impugnado foi publicado em março de 2006, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em dezembro de 2025, ultrapassando o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade estrita do processo administrativo, afirmando que o autor foi punido por manter contato com traficantes durante o serviço operacional, utilizando a viatura oficial fora de sua área de atuação, conduta considerada ato de improbidade e violação aos preceitos éticos militares. Salientou que no processo…
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