Processo 8242849-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8242849-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANDIRA DE FREITAS CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ (OAB:BA48972) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jandira de Freitas Carvalho em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 535907595), a parte autora narra que é aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou em seu histórico de benefício a averbação de quatro contratos de empréstimo consignado vinculados à instituição financeira ré. Os contratos impugnados são identificados pelos números 2622642979 (R$ 23.245,55), 640905489 (R$ 22.273,13), 2690615154 (R$ 24.531,18) e 2683272013 (R$ 2.304,89), totalizando o montante de R$ 72.354,75. A autora afirma peremptoriamente que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com tais contratações e que nunca recebeu em sua conta bancária qualquer um dos valores referentes aos supostos empréstimos. Informa que os descontos mensais ativos em seu benefício atingem a soma de R$ 572,11 (parcelas de R$ 520,50 e R$ 51,61), o que compromete a sua subsistência. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos a eles vinculados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de identificação (ID 535907607), comprovantes de renda e residência (IDs 535907596 e 535907598), além de extratos do INSS e demonstrativos de margem consignável (IDs 535907604, 535907605 e 535907600). O juízo proferiu decisão inicial (ID 535997939, certificada no ID 536672055), na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a mera alegação de desconhecimento do débito, sem início de prova material, não afasta a presunção de legitimidade das consignações realizadas por instituição financeira autorizada. Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do réu para audiência de conciliação e decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva (IDs 543132313 e 543132318). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal em relação ao contrato nº 640905489, a ausência de pretensão resistida por falta de contato administrativo prévio, e a inadmissibilidade do procedimento por suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, esclarecendo que os negócios jurídicos foram formalizados de forma digital, com a captura de biometria facial (selfie), validação de token por SMS e envio de documentos pessoais. O réu detalhou que os contratos impugnados envolvem operações de refinanciamento, nas quais o novo…
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