Processo 8242986-54.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8242986-54.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: GLEICE AQUINO MATIAS DO NASCIMENTO Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por GLEICE AQUINO MATIAS DO NASCIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. A parte Impetrante alega que foi surpreendida com a declaração de inaptidão de sua Inscrição Estadual, sustentando que tal medida drástica foi adotada sem a prévia instauração de um processo administrativo fiscal, o que lhe cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 535967781, para determinar a reativação da inscrição estadual da Impetrante. Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações no ID 545839510, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam. O Estado interveio no feito, conforme petição de ID 545839511, defendendo a legalidade do ato de inaptidão, sob o argumento de que a Impetrante foi devidamente intimada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para regularizar inconsistências apuradas em malha fiscal e, diante de sua inércia, a inaptidão foi aplicada com base no art. 27, XX, do Decreto nº 13.780/2012. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação, consoante parecer de ID 547450633. O caderno digital veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. DA INTERVENÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELO ENTE Embora o Ente tenha aviado sua intervenção fora do decênio legal, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação. Isto porque, em sede writ, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída. Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos. Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROCURADORA-GERAL DO DF. AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA. RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS. AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSTERIOR…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.