Processo 8243027-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8243027-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8243027-21.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GLADSON ALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar, aduz que teve reconhecido sua pretensão de isenção de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8007978-42.2021.8.05.0000.  Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre das referidas verbas, especificamente, quanto ao período de 05 anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO, também, a prejudicial de prescrição, haja vista que o Autor pugna pelo pagamento das parcelas relativas aos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1o e 9o do Decreto no 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Além disso, o curso do prazo prescricional da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, em 2021. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à isenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à remuneração, a qual foi deferida no julgamento de Mandado de Segurança nº 8007978-42.2021.8.05.0000. Ressalto, de pronto, que não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada, de modo que, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no Resp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de…

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