Processo 8243069-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8243069-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8243069-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERINALDO AMORIM DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243   SENTENÇA Vistos, etc.  ERICK AMORIM DA LUZ, registrado civilmente como ERINALDO AMORIM DA LUZ, por sua procuradora regularmente constituída, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito (SCPC/SERASA) por débitos que afirma desconhecer e que jamais contraiu perante a instituição financeira ré.  Aduz que, ao tentar solicitar crédito em estabelecimento comercial local, teve a proposta recusada em razão do apontamento negativo promovido pela demandada, o que lhe gerou manifesto constrangimento.   Especifica que os débitos apontados totalizam a quantia de R$ 135,72 (Contrato nº DE00969010230602), com data de vencimento em 26/09/2025 e inclusão em 28/11/2025, e a quantia de R$ 290,37 (Contrato nº MP709766015237650066), com data de vencimento em 02/10/2025 e inclusão em 13/11/2025.   Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a exclusão imediata de seus dados dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, bem como a restituição do valor de R$ 426,09 decorrente de cobrança indevida.  Acostou os documentos de IDs 535983513 a 535983521.  Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 547968209), arguindo, preliminarmente, a  falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do liame contratual, sustentando que a contratação do cartão de crédito nº MP709766015237650066 ocorreu em 28/05/2024 via telemarketing, oportunidade em que o consumidor confirmou seus dados pessoais e, posteriormente, efetuou biometria facial.  Afirmou que foram realizadas compras regulares em estabelecimentos próximos à residência do autor, como as Lojas Le Biscuit e a Farmácia Rede do Brasil, e que foram emitidas dezessete faturas e realizados quatorze pagamentos espontâneos, inexistindo indício de fraude cometido por terceiros. No tocante ao Contrato nº DE00969010230602, alegou que o autor celebrou contrato de conta corrente e utilizou o limite da conta, sem saldar o débito da conta, restando inadimplente. Por fim, argumentou a inexistência de dano moral indenizável em face da ausência de ato ilícito e em razão de inscrições negativas preexistentes em nome do autor, o que atrairia os ditames da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos.  Acostou os documentos de IDs 547968235 a 547968245.  O autor apresentou réplica (ID…

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