Processo 8243074-92.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8243074-92.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8243074-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE ASSIS GOMES e outros (4) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. A parte autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que são servidores públicos estaduais, integrantes da Policia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que o Réu considera como base de cálculo do adicional noturno apenas o soldo, quando deveria considerar também a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, o adicional por tempo de serviço e as demais verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar a soma do soldo com as aludidas verbas como base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da base de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu. O réu ofereceu contestação. Intimados, os autores não apresentaram réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é um direito dos policiais militares previsto no art. 92, q, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] q) adicional noturno; Já a base de cálculo do adicional noturno está prevista no art. 109 da referida lei, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Em relação ao adicional noturno ordinário, que é o comum, o supratranscrito art. 109 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que a base de cálculo é apenas o soldo, não havendo previsão legal de inclusão da Gratificação de Atividade Policial - GAP, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, do adicional por tempo de serviço e de qualquer outra verba. Desse modo, não há ilegalidade na conduta do Réu em utilizar somente o soldo como base de cálculo do adicional noturno ordinário. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados, alguns proferidos no ano de 2025: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR TEMA 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART. 109, DA LEI Nº…

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