Processo 8243080-02.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8243080-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANILO RAMOS COUTO Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA (OAB:BA65895) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por DANILO RAMOS COUTO, servidor público municipal (Agente de Trânsito), em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR. A parte autora busca a efetivação de obrigação de fazer decorrente do v. Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8066765-93.2023.8.05.0000, que determinou o pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) pelo trabalho realizado em sábados, domingos e feriados. A petição inicial sustenta a competência deste Juizado para processar a execução individual e requer a intimação do Município para implantar o pagamento em seu contracheque, sob pena de multa diária. O Município do Salvador, devidamente intimado, apresentou impugnação e em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial, defendendo que a competência para executar o julgado seria do próprio TJBA ou, alternativamente, de uma das Varas da Fazenda Pública, com base no Tema 1.029 do STJ, bem como a inexigibilidade do título judicial por ausência de trânsito em julgado. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. É o breve resumo do necessário. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O cerne da controvérsia a ser dirimida, antes mesmo da análise do mérito, repousa sobre a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente execução individual de um título executivo judicial formado em sede de ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo). A parte executada suscita a preliminar de incompetência absoluta, e, com razão, sua tese merece acolhimento. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, § 1º, inciso I, um rol de ações que se excluem de sua competência. Dentre elas, estão expressamente mencionadas "as ações de mandado de segurança" e "as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". Ora, se ao Juizado Especial é vedado processar a própria ação coletiva que deu origem ao título, a lógica jurídica impõe que também lhe falte competência para a fase de execução, ainda que individualizada. A execução, neste contexto, mantém uma umbilical relação de dependência com a natureza da ação principal. Esta matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.029, que fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de…
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