Processo 8243275-84.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8243275-84.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: MARCOS DA CRUZ DOREA, LUCIA PINHEIRO MORAES DOREA Parte Passiva: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS DA CRUZ DOREA e LUCIA PINHEIRO MORAES DOREA, qualificados nos autos, contra ato tido como ilegal e abusivo, atribuído ao COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV) incidente sobre a aquisição de imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda, com a utilização do Valor Venal Atualizado (VVA), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo em detrimento do preço efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC). Requerem a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a emissão da guia de ITIV/ITBI, tendo por base de cálculo o preço constante do compromisso de compra e venda do bem imóvel. Em decisão de ID 536073741, determinei a complementação das custas processuais, o que foi atendido pelos impetrantes (ID 536048651 e ID 536234272). Por meio do despacho de ID 536331379, determinei a intimação da parte impetrante para apresentação de documentos complementares, o que foi atendido nos IDs 539046606 e seguintes. Na decisão de ID 540251886, foi deferida a tutela emergencial postulada. Também foi determinada a ciência do ente público e a notificação da autoridade impetrada para os fins da Lei Federal nº 12.016/2009. A Municipalidade comprovou o cumprimento da decisão no ID 541940416. Cientes da impetração, as autoridades impetradas manifestaram-se através da petição ID 542241209, aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentaram que a base de cálculo deve refletir o valor real de mercado, defendendo a legalidade do arbitramento administrativo. Intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se recusando opinar acerca da causa, face à ausência de interesse público primário que legitimasse a sua intervenção, invocando a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID 551177697). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o documento de ID 536048644 (contrato de promessa de compra e venda do imóvel de inscrição nº 977.462-9), datado de 01/08/2019, comprova a celebração do negócio jurídico tendo por objeto a aquisição da propriedade da fração ideal de terreno, nesta Capital; enquanto que o documento de ID 536234274 demonstra a utilização, pelo Fisco, de valor superior ao preço efetivamente pago como base de cálculo do ITIV, fixada prévia e unilateralmente, denominado de…
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