Processo 8243343-34.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8243343-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINA ROSA SILVEIRA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARINA ROSA SILVEIRA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega excessividade de encargos. Requer a exibição incidental do instrumento contratual, a revisão da taxa de juros para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em 19.12.2025, foi proferida Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a exibição incidental do contrato pela Parte Ré, bem como a sua citação (ID 536294326). A Parte Ré apresentou Contestação em 2.2.2026 (ID 541136947), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, a carência de ação por falta de interesse processual e a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, alega a legalidade das taxas de juros pactuadas, justificadas pelo alto risco de inadimplemento do perfil de seus clientes, que são negativados e sem garantias. Juntou o contrato de empréstimo pessoal nº 522810002126 (ID 541136949) e o relatório cadastral da Parte Autora (ID 541136954). A Parte Autora apresentou Réplica em 3.3.2026 (ID 546273888), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. Informou que não possuía outras provas a produzir. Proferido Despacho em 24.3.2026 (ID 548379267), intimando as partes para indicar a data da contratação e a modalidade do empréstimo. A Parte Autora manifestou-se em 14.4.2026 (ID 553942628), indicando que o objeto da lide se refere ao empréstimo pessoal não consignado nº 522810002126, celebrado em 10.9.2025, no valor de R$606,75. A Parte Ré manifestou-se em 24.4.2026 (ID 555686933), confirmando as mesmas informações contratuais. Autos conclusos em 19.6.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Em relação a impugnação ao valor da causa, considerando que a ação tem por objeto o proveito econômico derivado da revisão de encargos contratuais cumulada com o pedido de repetição de indébito, cujo valor incontroverso e a diferença apurada foram discriminados pela própria parte autora em sede de réplica de (ID 546273888) e memorial de cálculo de (ID 546273896) no montante de R$932,88, bem como a inexistência de pedido condenatório líquido ou valorado especificamente a título de danos morais no rol de pedidos da petição inicial (ID 536059635), a despeito da genérica atribuição do montante de R$10.000,00 à causa, vislumbro manifesta dissonância entre o conteúdo patrimonial efetivamente em discussão e o valor atribuído pela parte autora, em inobservância ao art. 292, incisos II, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 293 do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa arguida pela requerida na contestação de (ID…
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