Processo 8243353-78.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8243353-78.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8243353-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RONIELI RAMOS DO RAMO Advogado(s): PAULO BRAGA DA SILVA (OAB:BA42081) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO     Vistos, etc. O autor, qualificado nos autos como lavrador e domiciliado na zona rural de Rafael Jambeiro, Bahia, propôs a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (ID 536059284, pág. 2). A demanda é direcionada contra a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), autarquia pública estadual, em conjunto com Marcelo Serra do Carmo e Jucilene Gonçalves da Silva, apontados como participantes dos atos societários questionados (ID 536059284, pág. 2). O autor alega que é trabalhador rural simples e que foi surpreendido ao receber cobranças fiscais e comerciais associadas à empresa J L Comercial de Alimentos Ltda., CNPJ nº 17.763.670/0001-62, na qual consta indevidamente como sócio-administrador perante os registros cadastrais da Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 536059284, pág. 3). Aduz que seus dados pessoais e documentos de identificação foram indevidamente utilizados por terceiros para viabilizar a fraude de constituição e alteração societária da referida pessoa jurídica (ID 536059284, pág. 3). Atualmente, a empresa encontra-se cadastrada como inapta perante a Receita Federal do Brasil devido à omissão na entrega de declarações fiscais obrigatórias (ID 536059291, pág. 2). Ademais, o demandante sustenta que jamais anuiu, assinou contrato social, realizou aportes financeiros, recebeu quaisquer valores a título de lucros ou exerceu qualquer ato de gerência na sociedade (ID 536059284, pág. 3). Ao realizar consultas aos bancos de dados fiscais, o autor identificou uma segunda fraude caracterizada pela inclusão indevida de seu nome na empresa Santana Aragão Comercial de Alimentos Ltda., CNPJ nº 16.922.054/0001-44, estabelecida em Salvador (ID 536059284, pág. 3). No endereço registrado para esta segunda sociedade, funciona um supermercado de terceiros, o que indica a inexistência de atividade real da empresa no local e reforça os indícios de fraude de constituição com uso de dados alheios (ID 536059284, pág. 3). Em decorrência dessas inclusões indevidas, o autor passou a figurar como corresponsável por expressivos débitos tributários, resultando no ajuizamento de execução fiscal de ICMS pelo Estado da Bahia (ID 536059295, pág. 2). Outrossim, foi instaurado contra o autor um procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade tributária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança de dívida ativa federal consolidada no valor de R$ 13.037,00 (ID 536059296, pág. 3). Diante disso, o autor registrou o Boletim de Ocorrência nº 5°DT PERIP SSA-BO-19-00951 perante a Polícia Civil do Estado da Bahia para apuração da fraude (ID 536059293, pág. 2). Pretende a concessão de tutela de urgência para exclusão provisória de seu nome dos quadros sociais e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de registro, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 536059284, pág. 5) (ID 536059284, pág. 6). Juntou os documentos. Pede gratuidade de justiça. É o…

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