Processo 8243984-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8243984-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8243984-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE AUGUSTO ALELUIA Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS (OAB:BA49274) REU: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA RESIDENCE Advogado(s): LUIS CLAUDIO MAGALHAES MADEIRA (OAB:BA12899)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Augusto Aleluia em face do Condomínio Edifício Ondina Residence (ID 536214901). O autor alega ser proprietário e possuidor da unidade imobiliária correspondente ao apartamento 701, cobertura do edifício réu, e relata sofrer prejuízos materiais e morais provocados pela desídia e omissão da administração do condomínio em realizar reparos estruturais urgentes. Informa o autor que, no início do ano de 2021, o condomínio iniciou uma obra de pintura na fachada externa, exigindo a retirada temporária dos vidros de guarda-corpo de sua unidade para a passagem de cabos dos balancins. Narra que, após a recolocação dos vidros em abril de 2021, constatou que as borrachas de fixação estavam soltas, gerando trepidações e grave risco de queda dos vidros. Aduz que, embora o condomínio tenha realizado reparos em julho de 2021, o problema reincidiu em setembro de 2022. Diante da recusa do réu em proceder a nova manutenção sob a justificativa de decurso do prazo de garantia, o autor realizou o conserto por conta própria, custeando o valor de R$ 1.804,12 (ID 536220397). Ademais, sustenta que, a partir de meados de 2023, sua unidade passou a sofrer graves infiltrações causadas por rachaduras na fachada do prédio. Aponta que, apesar de o próprio laudo técnico do engenheiro contratado pelo réu, emitido em agosto de 2023, atestar a necessidade urgente de intervenção na fachada, o condomínio permaneceu inerte mesmo após notificação extrajudicial (ID 536220403). Postula a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na reforma da fachada para sanar as infiltrações, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.804,12 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O réu foi regularmente citado (ID 553494449) e apresentou contestação tempestiva (ID 555472655). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de ausência de prova da propriedade do imóvel por meio de registro cartorário. No mérito, sustentou que os serviços realizados em 2021 foram executados de forma satisfatória e que a nova solicitação de reparo formulada em setembro de 2022 ocorreu após o fim da garantia da empresa contratada. Defendeu que a manutenção das borrachas dos vidros é de responsabilidade exclusiva do condômino possuidor e que a obra por ele contratada possui natureza voluptuária, necessitando de quórum qualificado em assembleia para reembolso. Rechaçou a ocorrência de infiltrações decorrentes de falha na fachada externa, alegando ausência de nexo causal e impugnando o pleito de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 564319189), rebatendo a tese de ilegitimidade ativa ao reforçar sua condição de condômino e possuidor direto do bem afetado. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva do condomínio pela manutenção das áreas comuns, a natureza necessária e urgente das reformas pretendidas e a suficiência do conjunto probatório acostado à inicial. Passa-se à…

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