Processo 8244208-57.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8244208-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: PALOMA DE SOUZA VENTURA Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA36307), GENIRA MORAES RODRIGUES (OAB:BA13352) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora aduz que "é portadora de sequelas graves de traumatismo cranioencefálico, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, encontrando-se restrita ao leito, com bexiga neurogênica, necessitando de cateterismo vesical intermitente, uso contínuo de fraldas geriátricas, além de acompanhamento médico contínuo. CID's T 901; N31.2, R13 e R32.", nos termos do relatório médico anexo. Diante da condição de saúde, necessita de FRALDAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO ADULTO XG BIGFRAL - 210 UNIDADES POR MÊS. O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso. Concedida a antecipação de tutela (ID 536536910). Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica acostada aos autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré suscita, em sede preliminar, a necessidade de intervenção obrigatória da União, alegando que o objeto da lide trata do fornecimento de medicamento/insumo não incorporado à política pública do SUS, o que atrairia a competência da Justiça Federal, com fundamento nos Temas 793 (RE 855178) e 1234 (RE 1.366.243) do Supremo Tribunal Federal. A tese não merece acolhida. Primeiramente, o Tema 793, já julgado, reafirma a possibilidade de responsabilização solidária entre os entes federativos, autorizando o jurisdicionado a demandar qualquer um deles para fins de fornecimento de medicamentos, inclusive os não incorporados, desde que presentes os requisitos fixados, quais sejam: (i) demonstração da imprescindibilidade do fármaco; (ii) ausência de alternativa terapêutica na rede pública; e (iii) registro do medicamento na ANVISA - todos devidamente atendidos no presente caso. Já o Tema 1234, mencionado pela parte ré, ainda está pendente de julgamento definitivo, não possuindo efeito vinculante e tampouco revogando a tese firmada no Tema 793. Ainda assim, o voto do relator no RE 1.366.243 admite expressamente, nos casos em que o valor do tratamento anual for inferior a 210 salários-mínimos, que a competência para julgamento permanece na Justiça Estadual, e o ressarcimento Inter federativo entre os entes será processado administrativamente, nos moldes do pacto tripartite. É o caso dos autos! O próprio Supremo Tribunal Federal, ao homologar os três acordos Inter federativos sobre judicialização da saúde, estabeleceu diretrizes para o ressarcimento, mas não condicionou a presença da União no polo passivo para legitimar a ação. A ausência da União, nesse contexto, não configura vício processual, tampouco nulidade, quando se trata de demanda…
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