Processo 8244288-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8244288-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8244288-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)   SENTENÇA     Vistos, etc.    CARLOS ALBERTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 536285923.    Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.    Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos das parcelas objeto do contrato em discussão, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito.    Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência (ID 536285923).    Citada, a acionada apresentou contestação (ID 538201687), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.    Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 541671405. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.    Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:    DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC:   Merece rejeição a preliminar de inépcia em razão do não cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora informa na inicial as obrigações controvertidas e os…

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