Processo 8244801-86.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8244801-86.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8244801-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BOANERGES FERNANDES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DIENI MACHADO DE SOUZA (OAB:BA37305) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA Vistos.    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por BOANERGES FERNANDES DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos devidamente qualificados.   Aduz a parte autora, em síntese, que exercia a atividade de motorista parceiro da ré desde o ano de 2016, mantendo, segundo sustenta, bom desempenho profissional e avaliação elevada na plataforma. Aduz que, em 28/04/2024, após desentendimento com passageiro, teve sua conta desativada de forma definitiva, sem prévia notificação adequada e sem efetiva oportunidade de defesa.   Sustenta que a desativação teria sido abusiva e desproporcional, por inviabilizar o exercício de sua atividade econômica, da qual retiraria renda média mensal aproximada de R$ 4.000,00.   Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato de sua conta e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 62.522,95, e de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e telas da plataforma, conforme IDs 536380767 e 536380768/536380788.   Por decisão de ID 536485576, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, a relação jurídica discutida indicava vínculo contratual submetido à liberdade de contratação e à possibilidade de resilição unilateral.   Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 8008769-35.2026.8.05.0000. Conforme decisão juntada ao ID 544302614, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, destacando-se, naquela sede, a natureza civil e comercial da relação entre as partes e a ausência, em juízo preliminar, de plausibilidade suficiente para restabelecimento imediato do cadastro.   Citada, a ré apresentou contestação ao ID 542538120. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da desativação, sustentando que o autor teria violado regras previstas nos Termos Gerais de Uso e no Código da Comunidade da Uber, mediante condutas reportadas por usuários, incluindo comportamento inadequado, ofensas discriminatórias, direção perigosa e utilização de veículo diverso do cadastrado. Alegou, ainda, que houve procedimento interno de revisão, com manutenção da desativação, e impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos aos IDs 542538122/542538125.   A parte autora apresentou réplica ao ID 552693921, oportunidade em que rebateu a impugnação à gratuidade, reiterou a alegação de abusividade da exclusão e sustentou que o procedimento interno de revisão teria sido meramente formal, além de impugnar os registros eletrônicos apresentados pela ré.   Instadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, nos termos do despacho de ID 554129892, a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento…

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