Processo 8245271-20.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8245271-20.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8245271-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO SOLANO BARRETO Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738) REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO SOLANO BARRETO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. Narra ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré. Afirma que é portador de lombociatalgia crônica grave decorrente de acentuada estenose do canal lombar no nível L4-L5, de natureza degenerativa e que lhe foi indicada, em caráter de urgência, a cirurgia de descompressão medular associada à artrodese de coluna 360º, sob o risco de sequela neurológica irreversível. Segue arguindo que a ré recusou a cobertura do procedimento com base em glosa administrativa, sob a justificativa de que o serviço não era contratado para o prestador indicado. Requer o custeio da cirurgia, com os materiais prescritos, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 536584495. A ré apresentou contestação no ID 542532186, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável . No mérito, sustentou que cumpriu regularmente a decisão liminar ao autorizar o procedimento cirúrgico e os respectivos materiais no Hospital São Rafael. Defendeu a validade das cláusulas limitativas e do modelo de remuneração por pacote, rechaçou a ocorrência de ato ilícito e sustentou a inexistência de dever de indenizar por danos morais. O autor apresentou orçamentos atualizados do Hospital Aliança, da equipe médica e de fornecedores de materiais especiais, perfazendo o montante global de R$ 456.961,05, conforme petições de ID 543952902 , ID 543957759  e ID 544049196. Nas manifestações de ID 557153072 e na réplica de ID 557158367, o autor rebateu as preliminares e apontou que houve descumprimento material da tutela provisória, na medida em que a ré impôs hospital incompatível com o seu médico assistente, o qual não é credenciado no Hospital São Rafael, mas atua no Hospital Aliança e no Hospital Cardiopulmonar, que integram a mesma rede. É o relatório. Decido. A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora deixou de apresentar o documento comprovando a recusa de cobertura pelo plano de saúde. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. A petição inicial foi devidamente instruída com a prova documental que evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir. A validação prévia de procedimentos emitida pela operadora no ID 536518504 atesta expressamente o status negado para os procedimentos e materiais solicitados, fundamentando-se na justificativa administrativa código 2514, referente a serviço não contratado para o prestador . Ademais, o autor apresentou o comprovante de status da autorização extraído do aplicativo da operadora, confirmando a recusa administrativa do procedimento no ID 536523109. Restam plenamente atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ,…

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