Processo 8245455-73.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8245455-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PABLO HAYNE DOURADO MACEDO Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA (OAB:BA52774), RAYRON DE SOUZA CAVALCANTI (OAB:BA87497) REU: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO Ciência da manifestação colacionada ao ID 546993666. PABLO HAYNE DOURADO MACEDO move ação contra GAMA SAUDE LTDA, relatando falha na prestação de serviço por demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico ortopédico. O autor demonstra que, após sofrer acidente de trabalho em 29/01/2025, enfrentou entraves administrativos, inclusive com descredenciamento de hospital no curso do tratamento, o que retardou a cirurgia corretiva. O relatório médico atualizado evidencia o agravamento do quadro clínico do autor, com diagnóstico de consolidação inadequada do osso escafoide e lesão ligamentar complexa. Tal situação gerou a necessidade de nova cirurgia de reconstrução para tentar recuperar a funcionalidade do punho dominante, justificando o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Em decisões anteriores, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica, o que foi atendido pela emenda à inicial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, diante dos elementos apresentados, defiro o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, em atenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pela falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos autos. O documento adensado ao ID 536556927 comprova a indicação cirúrgica original em abril de 2025, enquanto o relatório pós-operatório coligido ao ID 536556939 atesta que a demora excessiva na autorização da primeira intervenção contribuiu para a consolidação inadequada do osso escafoide. Tal agravamento clínico fundamenta a necessidade premente da nova cirurgia de reconstrução e fixação intercarpal prescrita. O perigo de dano é evidente, uma vez que o autor sofre com dor intensa e limitação funcional importante em seu punho dominante. A postergação do tratamento definitivo pode acarretar sequelas físicas irreversíveis e comprometer permanentemente a capacidade laboral do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia orienta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008456-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO Advogado(s):VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA OPERADORA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO…
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