Processo 8245975-33.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8245975-33.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8245975-33.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GLAUBER SANTOS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. O autor, policial militar da ativa, ajuizou a ação em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, durante a prestação de serviços extraordinários no evento carnavalesco, teve a remuneração calculada em desacordo com os parâmetros legais. Sustenta que o Estado utilizou critério equivocado, resultando no pagamento de valores inferiores ao devido, quando o correto seria a aplicação do divisor de 200 horas (para jornada de 40h semanais), nos termos do Decreto nº 8.095/2002 e da Lei Estadual nº 14.729/2024, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e incidência do adicional noturno. Requer, assim, a condenação do ente público ao recálculo das horas extraordinárias e ao pagamento das diferenças retroativas apuradas. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.  Inexistindo questão prévia, passo à análise do mérito. Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Requerente, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do adicional noturno, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos). A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […]" Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais…

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