Processo 8246113-97.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8246113-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo jornada de trabalho em escalas de 12x24 e 12x72, laborando em período noturno compreendido entre 22h e 5h, fazendo jus ao pagamento do adicional noturno. Sustenta que o Estado da Bahia vem utilizando o divisor de 240 horas para apurar o valor da hora ordinária, quando deveria empregar o coeficiente de 200 horas para servidores que cumprem jornada de 40 horas semanais. Assim, requer (i) condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional noturno dos últimos cinco anos, com base no divisor de 200 horas, redutor ficto e extensão da hora noturna, com reflexos nas demais verbas remuneratórias; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Requerente, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do adicional noturno, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos). Do divisor para cálculo do adicional noturno A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […]" Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção". Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora…
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