Processo 8246539-12.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8246539-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVANILTON SANTOS DE AQUINO Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA IVANILTON SANTOS DE AQUINO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificada do apontamento. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para exclusão do nome da parte autora do SISBACEN-SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 537425944). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 540081452). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, negou qualquer abusividade. Sustentou o exercício regular do direito. Defendeu que o conteúdo do SCR difere totalmente do sistema dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA). Asseverou a inexistência de dano moral. Por seu turno, a parte autora ofereceu réplica (ID 540680842). Interposto agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 544713407), tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Instadas a informarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 549764642), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 551231616/551288350). DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por invalidade do comprovante de residência, uma vez que o documento apresentado pelo autor (ID 536743488) mostra-se hábil a comprovar a residência da parte autora e a fixação da competência territorial. Avançando ao mérito, resta incontroverso nos autos a inscrição do nome da autora no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, em que pese a ré busque argumentar a sua inexistência, a jurisprudência já o tem acolhido, forte no entendimento de que o SISBACEN/SCR tem caráter restritivo de crédito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO 3.658/2008 EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019554-21.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.06.2016 (TJ-PR - RI: 00195542120158160018 PR 0019554-21.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de…
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