Processo 8246834-49.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8246834-49.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Contratos Bancários, Financiamento de Produto, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] nº 8246834-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALTER COUTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA GONCALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA, DANIELE ROSALINA GRACA SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.  Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO  SENTENÇA VALTER COUTO DA SILVA propôs Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas relacionadas aos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato. Aduziu que os encargos incidentes sobre a avença tornaram excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação, afirmando que a taxa de juros aplicada divergiu daquela que lhe teria sido inicialmente informada no momento da contratação. Requereu a citação da parte ré e a procedência dos pedidos. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cláusulas pactuadas, afirmando que os juros remuneratórios observam a média de mercado divulgada pelo Banco Central, que a capitalização mensal foi expressamente pactuada e que as tarifas cobradas possuem respaldo contratual e legal. Defendeu a legalidade do seguro contratado, sustentando que houve adesão voluntária da parte autora, bem como a efetiva prestação dos serviços relativos à tarifa de avaliação e registro do contrato. Alegou inexistir abusividade apta a justificar revisão judicial do pacto e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.  A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial, insistindo na abusividade dos juros remuneratórios, na ausência de demonstração adequada do custo efetivo total da operação e na ilegalidade das tarifas cobradas.  Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares. Interesse processual: A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A parte autora apresentou narrativa concreta acerca da alegada abusividade contratual, apontando cláusulas específicas cuja revisão pretende obter em juízo, circunstância suficiente para demonstrar utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, nos termos do art. 17 do CPC. Passo agora a apreciar o mérito. Validade do contrato: Segundo o magistério de Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Esta conceituação clássica encontra ressonância na doutrina brasileira contemporânea. O insigne doutrinador, Orlando Gomes enfatiza que o contrato "é o negócio jurídico bilateral que se forma pelo encontro de duas declarações de vontade convergentes e cuja função econômico-social é a circulação de riquezas".  Para que um contrato tenha validade…

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