Processo 8246932-34.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8246932-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE FERNANDO PIAZZA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ FERNANDO PIAZZA em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega que possuía conta digital junto à ré, aberta em janeiro de 2024, a qual teria sido encerrada sem aviso prévio em 11/05/2024. Sustenta que foi surpreendido pela impossibilidade de receber transferências e que a ausência de notificação violou o dever de informação. Pleiteia o restabelecimento da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, inclusive pela perda do tempo útil. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a conta em questão é uma carteira digital pré-paga, aberta mediante aceite nos termos de uso da plataforma Serasa. Argumenta que o encerramento ocorreu de forma legítima por inatividade superior a 60 dias, sem qualquer movimentação financeira no período. Defende a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Houve réplica. Em fase de saneamento, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREMISSAS JURÍDICAS E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de pagamento. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil . É indispensável que a narrativa fática guarde coerência com os elementos probatórios constantes nos autos. Sobre a necessidade de prova mínima, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008330-79.2025.8.05.0103 Processo nº 0008330-79.2025.8.05.0103 Recorrente(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido(s): SIMONE SANTANA ALVES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATURA DA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. FALTA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DO FATO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJBA, Turmas Recursais, 1ª Turma, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008330-79.2025.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 29/09/2025) A conta digital objeto da lide classifica-se como conta de pagamento pré-paga, regida pela Resolução BCB nº 96/2021, que autoriza processos de qualificação simplificados e encerramento em situações de desinteresse comercial…
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