Processo 8247107-28.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8247107-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALVARO GUEDES BARRETO Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS (OAB:BA37956) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos, etc. O autor opôs embargos de declaração (ID 563355349), sustentando que a sentença embargada incorreu em omissão e contradição. Alegou que a decisão deixou de enfrentar a ausência de contrato assinado pelo consumidor, utilizando condições gerais genéricas e unilaterais para validar o reajuste por faixa etária. Apontou contradição entre a premissa de que o contrato é antigo e não adaptado e a conclusão que considerou preenchido o requisito de previsão contratual exigido pelo Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, omissão quanto à inversão do ônus da prova deferida nos autos (ID 549406160), omissão quanto aos fundamentos do acórdão que confirmou a tutela de urgência no agravo de instrumento e contradição na aplicação imediata do art. 302, I, do CPC contra consumidor idoso e hipossuficiente. Requereu a atribuição de efeitos modificativos para afastar o reajuste por faixa etária e determinar a revisão dos reajustes anuais pelos índices da ANS. A ré apresentou contrarrazões (ID 565046292), alegando que os embargos visam à rediscussão do mérito e que a sentença enfrentou a controvérsia de forma suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sustentou que o juiz apreciou as provas conforme sua livre convicção e que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia; contraditória quando apresenta incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões; obscura quando não permite a adequada compreensão de seu conteúdo; e, por fim, incorre em erro material quando contém inexatidões evidentes de natureza formal. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já apreciado, nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. No caso, o embargante aponta vícios específicos relacionados à ausência de contrato assinado, à inversão do ônus da prova e à aplicação do Tema 952 do STJ. A análise deve verificar se a sentença omitiu-se sobre questões relevantes ou se apresenta contradições internas que comprometem sua coerência lógica. Passa-se ao exame pontual. O embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao validar o reajuste por faixa etária com base em condições gerais não assinadas, sem enfrentar a ausência de contrato individualizado e sem considerar que o ônus da prova havia sido invertido em favor do consumidor. A análise desses pontos revela que os vícios apontados procedem. A decisão de ID 549406160 inverteu expressamente o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de…
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