Processo 8247383-59.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8247383-59.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Tratamento Domiciliar (Home Care)] nº 8247383-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: HELIO JOSE NEVES DA ROCHA INVENTARIANTE: ANA EMILIA DA SILVA DANTAS NEVES DA ROCHA, HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS, CRISTOVAM LEAL DANTAS NEVES DA ROCHA, HELENA INES NEVES DA ROCHA COHIM SILVA, CRISTIANE MARIA NEVES DA ROCHA, MARIA TERESA NEVES DA ROCHA LOBO, ANA CRISTINA NEVES DA ROCHA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A  Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA  SENTENÇA VISTOS ETC.,    HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS; CRISTOVAM LEAL DANTAS NEVES DA ROCHA; HELENA INÊS NEVES DA ROCHA COHIM SILVA; CRISTIANE MARIA NEVES DA ROCHA REIS; MARIA TERESA NEVES DA ROCHA LOBO; ANA CRISTINA NEVES DA ROCHA CASTRO, sucessores de HÉLIO JOSÉ NEVES DA ROCHA, qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que o sr. HÉLIO era beneficiário do plano de saúde contratado com a ré, sendo portador de Alzheimer em estágio avançado, com dependência funcional total, além de outras comorbidades graves. Sustentam que o beneficiário apresentava quadro clínico delicado, com dificuldade de deglutição, episódios recorrentes de broncoaspiração, necessidade de suporte de oxigênio, aspiração frequente das vias aéreas, alimentação por gastrostomia e histórico de infecções urinárias e respiratórias, tendo sido submetido a sucessivas internações hospitalares. Afirmam que houve indicação médica para internação domiciliar ("home care") de alta complexidade, com fornecimento de equipe multidisciplinar, enfermagem especializada, fisioterapia, oxigênio e equipamentos necessários à continuidade segura do tratamento em domicílio, contudo, a parte ré autorizou apenas parcialmente os serviços solicitados, restringindo o fornecimento de profissionais, equipamentos e insumos considerados essenciais. Aduzem, ainda, que foi necessário custear procedimento de aplicação de toxina botulínica nas glândulas salivares, após negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Assim, o beneficiário requereu a concessão de tutela jurisdicional para compelir a ré ao fornecimento integral do serviço de home care e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos materiais e morais. Concedida a liminar (ID 536876495). Alegado descumprimento da liminar, o réu informou que o beneficiário veio a Óbito. A ré apresentou defesa, arguindo preliminar de perda do objeto e ausência de documento necessário. No mérito, alegou que a negativa foi feita por não haver cobertura contratual para home care e assistência domiciliar, assim como ineixsite previsão para cobertura de custos com medicamentos, equipamentos e higiene pessoal, portanto. Asseverou que o pedido de reembolso deve ser acompanhado dos documentos necessários. Por fim, que asseverou que inexistiu dano moral e material a ser indenizado. Juntou documentos (ID 542651735). Deferida a suspensão do processo até regularização do inventário (ID 545474815); após, foi deferida a sucessão processual com a…

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