Processo 8247849-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8247849-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8247849-53.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANA PAULA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabeleceu piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como o pagamento de adicional de insalubridade sobre o novo piso. Alega, para tanto, que exerce a função de Agente de Combate às Endemias; que não recebe a majoração completa de sua remuneração conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, acrescentando os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Sustenta que, com o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), o vencimento ao final de maio/2022 deveria corresponder a 2 (dois) salários mínimos, no importe de R$ 2.424,00. Afirma que sem o recebimento salarial atualizado, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 877,07 (oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), como vencimento base. Aduz que o pagamento parcial tão somente foi realizado em dezembro de 2022, na quantia de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte nove reais), quando deveria ter ocorrido no final do mês de maio de 2022, na importância de R$ 16.968,00 (dezesseis mil novecentos e sessenta e oito reais), resultando em resíduo de R$ 6.139,00 (seis mil cento e trinta e nove reais). Alega ainda que, com a obrigatoriedade do pagamento da insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o novo piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, no numerário de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), deixou de receber o valor de R$ 3.393,60 (três mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), até novembro/2022. Requer a implantação do percentual do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), sobre o vencimento da parte autora, nos termos do §10, do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e EC nº 120/22; e condenação ao pagamento dos valores retroativos supracitados, entre maio/2022 até dezembro/2022, sobre o vencimento e insalubridade. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, INDEFIRO o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do regime jurídico estatutário local, sendo desnecessária a intervenção da União para resolução do mérito da demanda, porquanto ausente o respaldo normativo do pedido; além do que o vínculo jurídico existente na presente demanda é entre o servidor público municipal e o Município que o contratou, sendo este o responsável direto pelo pagamento de seus pagamentos. A eventual responsabilidade da União em repassar recursos ao Município para o cumprimento do piso salarial constitui…

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