Processo 8248030-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8248030-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA DO CARMO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação judicial de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por CLAUDIA MARCIA DO CARMO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que pleiteia a declaração de ilegalidade e a consequente paralisação dos descontos previdenciários efetuados sobre o adicional de insalubridade, acompanhada do pleito de restituição dos valores descontados de sua folha de pagamento nos últimos cinco anos (fls. 1). Relata a autora que é servidora pública do Município de Salvador, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, admitida em 24/03/2009 (fls. 1). Argumenta que a incidência da contribuição previdenciária mensal sobre o adicional de insalubridade afronta os ditames dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal, bem como colide frontalmente com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163, tendo em vista o caráter temporário e não incorporável de referida vantagem (fls. 2). Instruiu a peça de ingresso com contracheques de vários períodos, documentos de identificação pessoal e planilha discriminada de cálculos das parcelas pleiteadas (IDs 536976026 a 536976032). Regularmente citado (ID 536976035), o réu Município de Salvador ofereceu contestação tempestiva e justificada (ID 541125633). O réu defendeu, preliminarmente, a impossibilidade de transacionar e, no mérito, sustentou a absoluta regularidade do recolhimento previdenciário impugnado (fls. 1). Asseverou que, diferentemente do alegado pela autora, no âmbito do Município de Salvador, todas as parcelas que sofrem desconto previdenciário repercutem de maneira matemática e real na futura aposentadoria estatutária de seus servidores ativos (fls. 3). Aduziu que a aposentadoria da autora se submeterá ao regime de cálculo pela média aritmética das contribuições, no qual o valor do adicional de insalubridade integra o salário de contribuição e eleva os futuros proventos, justificando-se plenamente a cobrança previdenciária (fls. 4). Requereu, assim, o desacolhimento integral das pretensões (fls. 15). Em réplica (ID 543220121), a autora rechaçou os argumentos defensivos do Município e ratificou as teses lançadas na petição inicial (fls. 1). Registrou seu desinteresse na audiência de conciliação e manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória adicional, pugnando pelo pronto julgamento da causa com amparo no conjunto de provas documentais existentes (fls. 1). O feito veio concluso para julgamento (Mov. 1019733099). 2. DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO E AS REGRAS DE CÁLCULO PÓS-EC 41/2003 A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária municipal sobre o adicional de insalubridade percebido pela servidora pública CLAUDIA MARCIA DO CARMO. Para o deslinde da causa, faz-se indispensável analisar…
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