Processo 8248582-19.2025.8.05.0001
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8248582-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA MACHADO ARAUJO Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos. Claudia Cristina Machado Araújo, cirurgiã-dentista devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando abusividade na recusa de cobertura de medicamento indispensável à sua sobrevivência (ID 537059822). A autora relata que é segurada da ré sob a apólice Especial II (ID 537059815) e que foi acometida por adenocarcinoma de cólon sigmoide metastático, em estágio avançado (ID 537059810). Diante do quadro de gravidade, obteve prescrição médica urgente para início de tratamento com a medicação Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg a cada três semanas (ID 537059811). Ao submeter a solicitação de validação prévia de procedimento, a ré indeferiu a cobertura ao argumento de que o produto é de modalidade anterior à Lei nº 9.656/1998 e desprovido de cobertura contratual para o item (ID 537059812). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 537059822). Em sede de plantão judiciário de primeiro grau, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência (ID 537077739), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento sob pena de multa diária. Citada e intimada, a operadora ré compareceu aos autos informando o cumprimento provisório da medida, mediante juntada de guias autorizadas com a ressalva de cumprimento sob ordem judicial (ID 539765492, ID 539765496 e ID 539765497). Posteriormente, a decisão provisória proferida em plantão foi integralmente ratificada pelo juízo de origem (ID 539818642). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inviabilidade de manutenção da tutela provisória, a inépcia da gratuidade da justiça e a inadequação do valor da causa (ID 542638670). No mérito, sustentou a licitude do contrato de adesão, o ato jurídico perfeito e a inaplicabilidade retroativa das disposições da Lei nº 9.656/1998 a contratos antigos não adaptados, ressaltando o exercício regular de direito na recusa contratual e a impossibilidade de caracterização de danos morais (ID 542638670). Noticiou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o nº 8012548-95.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 545578919 e ID 545578920). Intimadas as partes para especificarem fundamentadamente as provas que pretendiam produzir (ID 549090334), a autora manifestou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 550499945), ao passo que a ré deixou fluir o prazo em silêncio, vindo os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, aplicando-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida limita-se à licitude ou abusividade da exclusão de…
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