Processo 8248695-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8248695-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8248695-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VITOR DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por VITOR DO NASCIMENTO SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA. O autor alega ser servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupando atualmente o cargo de Soldado de 1ª Classe. Sustenta na petição inicial que, em diversas oportunidades, foi escalado em seus períodos de folga para prestar serviços extraordinários em eventos festivos e operações especiais de segurança pública. Argumenta que, em vez de ser remunerado na forma de horas extras com o acréscimo legal de 50%, conforme prevê o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), a Administração Pública efetuou o pagamento sob a rubrica "Valor Diário" (VD), também denominada "Evento Diurno" e "Evento Noturno". Afirma que tal prática administrativa carece de qualquer base legal no ordenamento jurídico do Estado da Bahia e que os valores pagos sob a rubrica de "Valor Diário" são flagrantemente inferiores à remuneração legalmente devida pela prestação de serviço extraordinário. Apresentou tabela comparativa e contracheques para demonstrar as diferenças pecuniárias. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência de relação jurídica que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio de "Valor Diário" (VD), com a determinação de que toda jornada extraordinária seja remunerada sob a sistemática de hora extra, acrescida do adicional de 50% sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Estado da Bahia, regularmente citado, ofereceu contestação escrita. Em termos preliminares, opôs-se à escolha do procedimento "Juízo 100% Digital", indicou a ausência de interesse na autocomposição e postulou a limitação de eventual condenação ao teto de 60 salários-mínimos aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de arguir a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado, argumentando que a jornada de trabalho do militar estadual pode ser estipulada em regime diferenciado para melhor atender ao interesse público. Sustentou que o pagamento por "Valor Diário" (VD) é legítimo e aplicável em duas situações específicas: quando se trata de policiais militares em formação que recebem "bolsa formação" (sem natureza salarial) ou quando os policiais militares atingem o limite máximo de 60 horas extras mensais e subsiste a necessidade de convocação para escalas adicionais. Alegou, outrossim, que o autor não demonstrou o extrapolamento da carga horária de trabalho semanal ou mensal por meio de escalas ordinárias de serviço. Por fim, aduziu que o acolhimento do pedido inicial violaria o princípio da…

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