Processo 8249036-96.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8249036-96.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8249036-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JADSON DE JESUS CALDAS Advogado(s): LEANDRO SANTANA COSTA (OAB:BA69652) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA Vistos, etc. JADSON DE JESUS CALDAS propôs ação indenizatória e repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira, em 2 de junho de 2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo FORD KA SEDAN, no valor total financiado de R$35.472,50, em 48 parcelas de R$1.454,58, com taxa de juros CET de 3,92% ao mês (59,71% ao ano).  Sustenta que os juros remuneratórios são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% ao mês), que a tarifa de cadastro (R$850,00) e as despesas de órgão de trânsito são indevidas, que a contratação de seguro prestamista (R$1.600,00) configura venda casada e que há abusividade na previsão de comissão de permanência.  Formulou os seguintes pedidos: revisão dos juros remuneratórios para a taxa média BACEN de 1,96% ao mês; declaração de abusividade das tarifas e do seguro; afastamento da mora; repetição de indébito em dobro; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; e concessão de tutela de urgência.  BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 561693511). Arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e a necessidade de indeferimento da inversão do ônus da prova.  No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a licitude dos juros pactuados, a validade da tarifa de cadastro e do registro de contrato, a inexistência de venda casada e a ausência dos requisitos para indenização por dano moral.  Alegou, ainda, que a demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação e a ausência de reclamação administrativa prévia configurariam conduta contraditória e violação ao dever de mitigar perdas.  A parte autora apresentou réplica (ID 562289505), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as telas sistêmicas apresentadas pelo réu.  A gratuidade da justiça foi deferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em agravo de instrumento nº 8032793-30.2026.8.05.0000 (ID 565213406). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  A controvérsia é essencialmente de direito, e as provas documentais já produzidas o contrato e o Custo Efetivo Total (ID 561693513), o demonstrativo de operação (ID 561693514) e os documentos de contratação eletrônica são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC,  que condiciona a medida à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor para a produção probatória. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática. Exige a presença de ao menos um dos pressupostos legais, a serem aferidos pelo juiz no caso concreto. No caso concreto, as alegações da parte autora são genéricas e desacompanhadas de indícios mínimos de irregularidade contratual. O contrato é formalmente regular, com cláusulas claras e assinatura eletrônica validada.  A parte autora teve pleno acesso ao instrumento contratual e…

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