Processo 8257849-33.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8257849-33.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8257849-33.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: Leandro Rosendo da Silva - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 02 de julho de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Eloá de Carvalho Melo Ré(u): Leandro Rosendo Da Silva (ausente) Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Jessica Hellen Laurindo de Souza (virtual) Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:Micheline de Gusmão Pereira do Rego Barros Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Foram realizadas as oitivas de Jessica Hellen Laurindo de Souza (virtual). Após, o MP insistiu na oitiva da testemunha faltosa Micheline de Gusmão Pereira do Rego Barros. Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) Considerando que o MP insiste na oitiva da testemunha faltosa Micheline de Gusmão Pereira do Rego Barros, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que seja redesignada nova data para sua continuação, onde será inquirida a testemunha faltosa e interrogado o réu. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Eloá de Carvalho Melo Defensor(es): Ariane Mattos de Assis

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