Processo 8263828-73.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8263828-73.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 8263828-73.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Premix Brasil Resinas Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Premix Brasil Resinas Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital (fls. 151/153) que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas e manteve as restrições incidentes sobre valores bloqueados em contas correntes, bem como sobre o veículo I/VW Tiguan 2.0 TSI, placa FQV5462/SP, no âmbito de medida assecuratória patrimonial vinculada à denominada Operação Blindspot, nos autos do processo nº 8285928-22.2024.8.02.0001. Em seu recurso (fls. 161/187), a empresa recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para manutenção da constrição, afirmando que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o art. 118 do Código de Processo Penal, quando a medida discutida possui natureza de sequestro patrimonial, sujeita aos requisitos dos arts. 125 e seguintes do mesmo diploma. Aduz inexistir demonstração concreta de que os bens constritos constituam produto ou proveito de infração penal, bem como ausência de risco atual de dilapidação patrimonial, sobretudo diante do longo lapso temporal decorrido desde os fatos investigados. Alega, ainda, inexistência de crédito tributário constituído, ausência de dano formal ao erário alagoano, desproporcionalidade da medida e prejuízo ao regular funcionamento da atividade empresarial. Requer, então, a liberação integral dos bens. Subsidiariamente, pede a substituição dos valores e do veículo constritos por bens constantes do ativo imobilizado da empresa, avaliados em R$ 1.657.587,74, sustentando que a medida preservaria a finalidade assecuratória da cautelar com menor impacto sobre sua atividade econômica. O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 198/207) pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção das restrições. Argumenta que a investigação identificou a utilização de empresas noteiras e a emissão de 71 notas fiscais ideologicamente falsas pela empresa G J Comércio de Plásticos Ltda. em favor da recorrente, no montante global de R$ 22.503.118,10, sem confirmação da efetiva circulação de mercadorias. Sustenta que o suposto proveito indevido corresponderia a créditos de ICMS obtidos mediante escrituração de documentos inidôneos, estimando-se o dano ao erário alagoano em R$ 1.146.570,00. Afirma, ainda, que a inexistência de crédito tributário constituído não impede a manutenção da cautelar patrimonial em investigação por falsidade ideológica e organização criminosa. Quanto ao pedido de substituição, entende que os bens ofertados, por consistirem em mobiliário, computadores e equipamentos de uso operacional, teriam baixa liquidez, alta depreciação e reduzida aptidão para garantir futura reparação. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 216/223, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB: 30180/PE) - Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL) - 319

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