Processo 8286254-79.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8286254-79.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 19123/AL), ADV: ERIKA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 19107/AL) - Processo 8286254-79.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: Raquel Vasconcelos da Silva Guerra - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 15 de julho de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Coaracy Fonseca (VIRTUAL) Ré(u): Raquel Vasconcelos da Silva Guerra Advogado(a): João Paulo de Oliveira Silva OAB/AL 19.123 Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Savanna Costa de Albuquerque Gama (VIRTUAL) Testemunhas arroladas pela defesa presente: Harmony Helena Araújo de Siqueira Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Foi realizada a oitiva de Savanna Costa de Albuquerque Gama (VIRTUAL), onde a defesa requereu que nesse momento fosse reproduzido em audiência um vídeo gravado, juntado aos autos pela referida defesa, tendo o MM.Juiz indeferido por não possuir recurso técnico para exibi-lo no momento. Em seguida, foi inquirida a testemunha de defesa: Harmony Helena Araújo de Siqueira. Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório da ré. Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada. Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório. Encerrada a instrução, indagada as partes se tinham diligências a requerer, tendo estas respondido negativamente. Em seguida, o representante do Ministério Público e a defesa ofereceram alegações finais orais, conforme mídia em anexo. A seguir, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal, DETERMINO que o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome da ré, vindo-me em seguida os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Jéssica Tâmara Sabino dos Santos, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Coaracy Fonseca (VIRTUAL) Advogado(s): João Paulo de Oliveira Silva OAB/AL 19.123

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