Processo 8286308-45.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 8286308-45.2024.8.02.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desaparecimento,consunção ou extravio - RÉU: Rafael Ageu Alves de Lima - Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal aplicado por força do art. 3º do CPPM e o art. 78 do CPPM, chamamos o feito a ordem para REVOGAR A DECISÃO de fls. 67-68 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01-02, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeita as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP, mantendo-se as condições formuladas no ANPP. REVOGAMOS eventuais medidas cautelares em desfavor do réu. Decisão publicada em audiência. Ministério Público, acusado e advogado intimados nesta oportunidade. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Considerando que a condição principal estabelecida foi unicamente a Doação de Doação de 20 (vinte) KITS de Cânulas orofaríngeas (kit com tamanhos variados) em favor da Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas. A entrega deverá ser efetuada até o prazo final de 07/06/2026, devendo o equipamento ser encaminhado diretamente ao Comando Geral do CBMAL, situado na Avenida Siqueira Campos, 1739 - Trapiche da Barra, Maceió/AL, CEP: 57010-405. O qual possue cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; Atualize-se o sistema SAJ em face do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; Após o cumprimento da obrigação acordada, venham-me os autos conclusos para sentença. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de Alagoas para conhecimento de providências cabíveis. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Cícero Barros de Lima, conferi subscrevi. Dr. Marcelo Pimenta Cavalcanti - Juiz de Direito Presidente do Conselho de Justiça. Cel QOS BM Ana Clara Pereira Lemos Juiz Militar Ten Cel QOS Isadora Ferro Maia de Macedo (de forma virtual); Juiz Militar Maj QOEM Rodrigo Vital Soares Botelho Juiz Militar Maj QOC BM Gregório de Albuquerque Vieira Juiz Militar Dr. Silvio Azevedo de Macedo - O Ministério Público Estadual 3º Sgt PM Rafael Ageu Alves de Lima - RÉU Advogado(a): Dra. Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB/AL 19.500)
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